Tributação em Fundos de Investimento e Mercado de Ações.

Achei bem interessante repassar informações importantes deste artigo da Dra. Belisa Liotti sobre a tributação nos investimentos, então aqui vai:.

Com a entrada em vigor da Lei n° 11.033 em 1º de janeiro de 2005, foram alteradas as regras de tributação dos fundos de investimento. Anteriormente, a alíquota de Imposto de Renda era de 20% aplicada a todos os tipos de fundo, passando, agora, a ser distinta conforme a classificação do fundo e do prazo de investimento.

Ademais, em setembro de 2015, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.585, de 31.08.2015, da Receita Federal do Brasil, em substituição a IN RFB 1.022/10, trazendo algumas mudanças referentes à tributação de Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos produzidos por operações do mercado financeiro e de capitais.

A Comissão de Valores Mobiliários organiza os fundos de investimento em quatro diferentes classes, sendo que alguns podem acrescentar sufixos ao seu nome, que funcionam como uma espécie de subclassificação. São eles: curto prazo, referenciados, renda fixa simples, ações, cambiais, dívida externa e multimercado.

No entanto, aos olhos da Receita Federal, os sete fundos classificados pela CVM são agrupados em apenas três classificações: fundos de ações, fundos de curto prazo e fundos de longo prazo.

De acordo com a CVM, os fundos de curto prazo são aqueles com prazo máximo de carteira de 375 dias, compostos por títulos públicos federais ou privados de baixo risco de crédito. No entanto, o artigo 3º § 1º da IN SRF 1.585/15 determina que o fundo de investimento de curto prazo é aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, e o de longo prazo seria aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias.

Portanto, para a Receita Federal, os fundos de renda fixa, os referenciados, cambiais, dívida externa e multimercados também entram nesta categoria contanto que tenham prazo máximo de carteira igual ou inferior a 365 dias.
Atualmente, a tributação dos rendimentos auferidos em aplicações nos fundos varia de acordo com a classe do fundo, bem como com o prazo de investimento. Dessa forma, há de se observar a forma de tributação conforme a classe do investimento:

    1) Compra e Venda de Ações:

Tendo em vista que a Receita definiu uma tributação diferente para o IR em day trade, ou seja, compra e venda no mesmo dia (mesmo quando a venda é feita antes da compra no mesmo dia), e em operações normais, ou seja, compra e venda em datas diferentes, deve-se separar as operações nestes dois grupos, sendo necessário somar os ganhos obtidos em cada um deles.

Para as operações normais, deve ser observado o valor das vendas mensais, sendo que para aquelas a partir de R$ 20 mil, a alíquota para o cálculo do IR sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15%. 

Os ganhos líquidos de pessoas físicas nas vendas mensais que sejam iguais ou inferiores a R$ 20 mil para o conjunto de ações, ficam isentos do IR.

Já para operações de day trade, a alíquota é de 20%. No entanto, aqui não há isenção de IR de acordo com o valor de indenização. As despesas com corretagem, taxas e outros custos podem ser somadas ao custo da aquisição das ações, sendo, assim, deduzidos do valor do ganho de capital.

Importante ressaltar que mesmo com isenção, toda operação realizada em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sujeitam-se a uma antecipação do imposto de renda na fonte de 0,005%, sendo que é possível haver a compensação com o IR mensal caso não haja a isenção. Nos casos de day trade, a alíquota é de 1%.

Caso haja prejuízo na operação de venda, não haverá incidência de impostos. Em caso de prejuízos acumulados em meses anteriores, poderão estes ser deduzidos do lucro atual, diminuindo a base do imposto devido.
Mas, atenção, esse abatimento do prejuízo só pode ser realizado em operações do mesmo tipo, sendo: prejuízo day trade de lucro day trade e prejuízo em operações normais de lucros em operações normais.

          2)   Fundos de ações:

Nesta primeira classificação, estão enquadrados os fundos de renda variável com mais de 67% da carteira em ações, conforme o § 2º do artigo 18 da IN SRF 1.585/15. Dessa forma, a definição dada pela IN abrange tanto os fundos de ações determinados pela CVM, como possibilita os fundos multimercados a receberem o mesmo tratamento fiscal, tendo em vista que, ao compor a carteira com diversos ativos, pode o gestor investir dois terços do patrimônio em títulos de participação em empresas.

De acordo com a IN, aqui há uma tributação fixa de IR de 15% incidente sobre o rendimento bruto do fundo no momento do resgate do investimento, independente do prazo de aplicação. Com relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), não há cobrança nesta classe.

          3)   Fundos de curto prazo:

Como vimos, trata-se da carteira de títulos que tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias. Esta classe está sujeita à incidência de IR na fonte, sendo que aqui são adotadas duas alíquotas: 22,5% sobre o lucro obtido em aplicações de até 180 dias, e de 20% em aplicações acima de 180 dias.

          4)   Fundos de longo prazo:

Trata-se da carteira de títulos que possui prazo médio superior a 365 dias. Esta classe também está sujeita à incidência de IR na fonte, podendo adotar as seguintes alíquotas: 22,5% para aplicações de até 6 meses; 20% para aplicações entre 181 e 360 dias; 17,5% para aplicações entre 361 e 720 dias; e 15% para as aplicações com prazo superior a 720 dias.

Além do IR, poderá haver a cobrança de IOF nas categorias de curto e longo prazo. Sua incidência é determinada conforme o tempo de permanência do investimento, sendo pago sobre os ganhos obtidos com a aplicação.

A Receita Federal determinou que o IOF incide de forma regressiva até o 29º dia da aplicação. Assim, caso o resgate seja solicitado antes de 30 dias, o investidor deverá pagar um percentual sobre os ganhos, que aumenta de acordo com os dias transcorridos, variando de 3 a 96%, conforme tabela abaixo:

1 dia: 96%
7 dias: 76%
13 dias: 56%
19 dias: 36%
25 dias: 16%
2 dias: 93%
8 dias: 73%
14 dias: 53%
20 dias: 33%
26 dias: 13%
3 dias: 90%
9 dias: 70%
15 dias: 50%
21 dias: 30%
27 dias: 10%
4 dias: 86%
10 dias: 66%
16 dias: 46%
22 dias: 26%
28 dias: 6%
5 dias: 83%
11 dias: 63%
17 dias: 43%
23 dias: 23%
29 dias: 3%
6 dias: 80%
12 dias: 60%
18 dias: 40%
24 dias: 20%
30 dias: 0%

Dessa forma, percebe-se que há possibilidade de aplicação de alíquota zero de IOF para os investimentos com maior prazo. No entanto, com relação ao IR, não há possibilidade, sendo apenas possível a diminuição da alíquota com o maior tempo de aplicação.

Cumpre ressaltar que existem alguns títulos com rendimentos isentos de IR, como é o caso do CRI, da LCI ou da LCA. No entanto, tal isenção pode não compensar, visto que a remuneração dos títulos pode ser menor do que os investimentos em que há a cobrança de IR.

·        Come-quotas semestral

Tanto o investimento em fundo de curto prazo, como o de longo prazo, o recolhimento do IR ocorre em duas ocasiões: a cada seis meses e no momento do resgate. Assim, ambos sujeitam-se ao recolhimento semestral de IR, sendo deduzido no último dia útil de maio e novembro, sob formas de parcelas do próprio fundo, situação conhecida como “come-cotas”. Dessa forma, a Receita Federal consegue receber antecipadamente os recursos que somente seriam pagos no momento do saque.

Este recolhimento leva em conta a menor alíquota para cada classe de fundo, sendo de 20% para os investimentos de curto prazo e 15% para os de longo prazo. Ressalta-se que em ambos os casos o momento de regate poderá ser ajustado conforme o período de investimento.

A Receita baseia-se em investimentos resgatados nos prazos mínimos de 6 meses para os fundos de curto prazo, e de 2 anos para os de longo prazo. Assim, caso haja o resgate dos investimentos antes desses prazos mínimos, o investidor deverá pagar a diferença do imposto devido. Portanto, só haverá a incidência do imposto sobre o rendimento relativo ao período não considerado no recebimento semestral de IR.

·        Tributação da previdência privada

Como se sabe, a previdência privada é o regime previdenciário de caráter facultativo, complementar à previdência social. Existem dois tipos de previdência privada: o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres).

O VGBL é classificado como seguro de pessoa, enquanto o PGBL é um plano de previdência complementar.

A grande diferença dos dois consiste no tratamento tributário. Em ambos, o IR incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. No entanto, no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, sendo que no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

Ademais, no caso do PGBL, caso o participante utilize o modelo completo de declaração de ajuste anual do IRPF, poderão ser deduzidas as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Já os prêmios pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do IRPF, sendo, portanto, mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do IRPF.

Importante salientar que na previdência privada pode-se optar por duas formas de tributação do Imposto de Renda: pela tabela regressiva ou pela tabela progressiva. A tributação progressiva leva em conta a renda tributável da pessoa para definição da alíquota do IR.

Assim, no regime progressivo compensável, quando houver o resgate dos rendimentos (no VGBL) ou o valor total resgatado (no PGBL), haverá tributação na fonte com alíquota de 15%, sendo que depois o contribuinte deverá fazer o ajuste na declaração anual de IRPF, conforme a tabela progressiva vigente. Com isso, gasto desnecessário poderá ocorrer, pois independente do prazo, os maiores valores serão tributados a alíquota elevada do IR (por exemplo, 27,5% em 2016).

Portanto, parece mais vantajoso que esta tributação somente seja adotada por pessoas que se enquadrem em faixas menores do IR.

Já a tributação regressiva considera o tempo de contribuição, estabelecido pela Lei 11.053 de 2004, conforme segue:

Art. 1º. É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

Portanto, tal tributação é aconselhável àqueles que desejam realizar um investimento de longo prazo, visto que, independente da renda ou do valor investido, poderá se chegar a uma alíquota de 10% passados 10 anos de contribuição.

Créditos: Dra. Belisa Ferreira Liotti.


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